- 1 -O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa, ou a pedido de dois dos seus membros ou do conselho fiscal.
- 2 -Às reuniões do conselho de administração poderão assistir um ou mais membros do conselho fiscal, sempre que este ou o presidente do conselho de administração o julguem conveniente.
Artigo 27.º — (Regime de sessões)
Vigente desde: 12/04/1976
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/04/1976