- 1 -O conselho fiscal é constituído pelo presidente e dois vogais.
- 2 -O presidente será nomeado pelo Ministro da Comunicação Social.
- 3 -Um dos vogais, obrigatoriamente revisor oficial de contas, será nomeado pelo Ministro das Finanças.
- 4 -O outro vogal será eleito pela assembleia de trabalhadores da RDP, devendo a escolha recair entre pessoas qualificadas para o exercício do cargo, nomeadamente entre técnicos de contas.
Artigo 29.º — (Composição)
Vigente desde: 12/04/1976
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/04/1976