O conselho fiscal tem os mais amplos poderes de fiscalização da actividade da empresa, devendo, designadamente:
- a)Velar pelo cumprimento das leis, especialmente da Lei de Radiodifusão, destes estatutos e das deliberações da assembleia de radiodifusão;
- b)Examinar periodicamente a contabilidade da empresa e seguir a sua evolução;
- c)Acompanhar a execução dos planos e dos programas de trabalho;
- d)Pedir as informações que considerar necessárias acerca da situação da tesouraria e proceder ou mandar proceder aos balanços e exames que julgar convenientes;
- e)Pronunciar-se sobre a legal idade e a conveniência dos actos do conselho de administração nos casos em que os presentes estatutos exigirem o seu parecer ou quando entenda dever fazê-lo;
- f)Apreciar as contas de responsabilidade do tesoureiro e dos demais exactores da empresa;
- g)Promover a efectivação, pelos meios competentes, das responsabilidades que apurar na gestão da empresa;
- h)Emitir parecer sobre o relatório e contas que devam ser submetidos à apreciação da assembleia de radiodifusão;
- i)Pronunciar-se sobre a aplicação dos resultados da conta de gerência da empresa;
- j)Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a empresa que lhe seja submetido pelo conselho de administração ou pela assembleia de radiodifusão;
- l)Exercer quaisquer outras funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou por este Estatuto.