- 1 -Pelo exercício das suas funções os membros do conselho fiscal perceberão uma remuneração fixada pelo Ministro da Comunicação Social, sob proposta da comissão referida na alínea i) do artigo 21.º
- 2 -É aplicável aos membros do conselho fiscal o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 28.º
Artigo 34.º — (Remunerações e mais condições do exercício de funções)
Vigente desde: 12/04/1976
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Em vigor desde 12/04/1976