- 1 -O conselho de informação é constituído por representantes indicados pelos partidos políticos com assento na Assembleia Legislativa, os quais indicarão um por cada quinze Deputados que tenham feito eleger para a mesma Assembleia, com o mínimo de um por cada partido.
- 2 -A função de membro do conselho de informação não é incompatível com a de membro da assembleia de radiodifusão
- 3 -Na sua primeira reunião os membros designados escolherão de entre si um para presidente.
Artigo 35.º — (Composição)
Vigente desde: 12/04/1976
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Em vigor desde 12/04/1976