- 1 -Em estreita colaboração com os órgãos da RDP, e na dependência do conselho de administração, funcionará uma comissão de programas constituída por quinze elementos de reconhecido mérito e competência, sempre que possível especialistas em um ou mais dos ramos de educação, letras, ciências sociais, psicologia, artes plásticas, música, religião, ciências físicas e da natureza, economia, desporto, imprensa e rádio, teatro, cinema, televisão, administração e ordem pública, eleitos pela assembleia de radiodifusão.
- 2 -A assembleia de radiodifusão poderá livremente, e a todo o tempo, destituir e proceder à substituição da comissão de programas.
- 3 -O conselho de administração poderá, em resultado de processo disciplinar, destituir qualquer membro da comissão de programas. Da deliberação do conselho de administração caberá recurso para o Ministro da Comunicação Social, a interpor no prazo e nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 18.º, cujo despacho é, por seu turno, susceptível de recurso nos termos gerais.
Artigo 40.º — (Composição)
Vigente desde: 12/04/1976
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/04/1976