- 1 -A comissão de programas tem por função genérica orientar e supervisar os trabalhos de programação e fiscalizar os responsáveis pela sua execução, por forma a coaduná-la com os objectivos da RDP, em particular com a orientação e as directivas do conselho de informação, nos termos do disposto no artigo 36.º
- 2 -Compete-lhe, designadamente:
- a)Salvaguardar, nos domínios da produção, aquisição, selecção e emissão de programas, o rigor e a objectividade da informação, o pluralismo ideológico e o confronto das diversas correntes de opinião;
- b)Expedir para os serviços de programação normas claras e inequívocas para a boa execução das directivas recebidas do conselho de informação;
- c)Respeitar e fazer respeitar, nesses mesmos domínios, a Lei da Radiodifusão, as leis em geral e o presente Estatuto, sem descurar a preocupação de formar e valorizar os radiouvintes segundo uma óptica de prossecução dos fins do Estado democrático;
- d)Propor ao conselho de administração a instauração de procedimento disciplinar contra qualquer trabalhador afecto às actividades de aquisição, produção, selecção e emissão de programas, que desacate as normas ou desrespeite os valores e objectivos referidos nas alíneas a) e b);
- e)Dar parecer à assembleia de radiodifusão sobre as linhas gerais da programação de cada ano;
- f)Pronunciar-se sobre assuntos de sua competência acerca dos quais seja ouvida por qualquer dos órgãos da RDP.
Artigo 41.º — (Competência)
Vigente desde: 12/04/1976
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Em vigor desde 12/04/1976