As relações entre a RDP e os trabalhadores ao seu serviço reger-se-ão, transitoriamente e sem solução de continuidade, pelo regime jurídico que lhes era aplicável à data da criação da Radiodifusão Portuguesa, E. P., até que seja definido novo regime, ouvida a assembleia dos trabalhadores.
Artigo 44.º — (Regime jurídico aplicável)
Vigente desde: 12/04/1976
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Em vigor desde 12/04/1976