- 1 -Ao executarem as tarefas de que forem incumbidos, os trabalhadores da RDP devem pôr a sua iniciativa e criatividade ao serviço dos fins superiores do Estado democrático e dos objectivos da empresa definidos nestes estatutos, na lei e nas directivas do conselho de informação e da comissão de programas, abstendo-se de todo o partidarismo que prejudique a missão de esclarecimento e formação, com independência e objectividade, que cabe à radiodifusão.
- 2 -São, nomeadamente, vedadas aos trabalhadores da RDP quaisquer formas de publicidade oculta.
- 3 -Constituirá desobediência, para os efeitos da alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 372-A/75, de 16 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 84/76, de 28 de Janeiro, a violação intencional do disposto nos números antecedentes.
Artigo 46.º — (Deveres especiais)
Vigente desde: 12/04/1976
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Em vigor desde 12/04/1976