- 1 -Poderá haver subcomissões de trabalhadores por locais de trabalho.
- 2 -Poderão também ser criadas subcomissões com funções específicas e especializadas, nomeadamente nos domínios da higiene e segurança no trabalho e dos serviços sociais.
Artigo 52.º — (Subcomissões de trabalhadores e outras subcomissões com funções especializadas)
Vigente desde: 12/04/1976
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Em vigor desde 12/04/1976