- 1 -A assembleia de trabalhadores e as comissões e subcomissões de trabalhadores terão as reuniões previstas nos regulamentos aprovados pela primeira.
- 2 -As deliberações da assembleia de trabalhadores que não forem de simples rotina, nomeadamente as relativas às funções referidas no n.º 2 do artigo 50.º, deverão, sob pena de invalidade, ser tomadas por voto directo e secreto, regra que deve constar do regulamento a aprovar, nos termos da alínea e) dos referidos artigo e número.
- 3 -A assembleia de trabalhadores só poderá constituir-se e deliberar validamente desde que esteja presente um terço dia totalidade dos respectivos membros, devendo as presenças ser assinaladas por assinatura em folhas próprias, de que imediatamente será entregue duplicado ou fotocópia ao conselho fiscal.
- 4 -Do resultado das votações referidas no n.º 2 do artigo 5.º, com exclusão da alínea f), lavrar-se-á acta, assinada nos termos do regulamento da assembleia, de que igualmente se fará entrega imediata, por decalque ou fotocópia, ao conselho fiscal.
Artigo 53.º — (Reuniões e forma de deliberação)
Vigente desde: 12/04/1976
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Em vigor desde 12/04/1976