- 1 -Para realização dos seus fins estatutários a RDP administrará o seu património e os bens do domínio público a seu cargo com plena autonomia, sem sujeição às normas da contabilidade pública, mas de acordo com as regras de uma boa gestão empresarial.
- 2 -Constituem receitas da RDP:
- a)O produto da cobrança da taxa de radiodifusão;
- b)Subsídios ou comparticipações do Estado;
- c)O rendimento de bens próprios;
- d)O produto da alienação ou oneração dos seus bens, ou de empréstimos;
- e)Os dividendos percebidos pelas suas partipações no capital de outras sociedades;
- f)Quaisquer outras receitas que lhe advenham do exercício da sua actividade;
- g)Outros subsídios, doações ou deixas de que porventura venha a beneficiar.
- 3 -A RDP procurará constituir um fundo de reserva para renovação de equipamento e, até onde lhe for possível, para melhoria de instalações.
Artigo 55.º — (Princípio fundamental o receitas)
Vigente desde: 12/04/1976
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Em vigor desde 12/04/1976