- 1 -Das deliberações da comissão de trabalhadores, dias subcomissões de trabalhadores e das subcomissões com funções específicas e especializadas poderá interpor-se recurso para a assembleia de trabalhadores.
- 2 -Das deliberações da assembleia de trabalhadores poderá interpor-se recurso para o conselho fiscal, só com fundamento em violação de lei ou dos presentes estatutos.
- 3 -Os recursos podem ser interpostos por quem nisso tenha interesse e devem sê-lo dentro do prazo de quinze dias, a contar da deliberação ou do conhecimento dela, se for posterior, o que o recorrente comprovará.
- 4 -Só nos recursos interpostos para a assembleia de trabalhadores é admitida a produção de prova testemunhal, até ao máximo de dez testemunhas e de três por cada facto.
Artigo 54.º — (Recursos)
Vigente desde: 12/04/1976
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Em vigor desde 12/04/1976