A taxa de radiodifusão deverá assegurar à RDP condições de efectiva autonomia financeira, sem prejuízo de eventuais subsídios do Estado, em princípio reembolsáveis, para renovação de equipamento ou para novas instalações.
Artigo 57.º — (Taxa de radiodifusão)
Vigente desde: 12/04/1976
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Em vigor desde 12/04/1976