- 1 -A RDP pode contrair empréstimos, titulados e garantidos por qualquer das formas em uso corrente, nomeadamente através da emissão de obrigações e da prestação de garantias reais.
- 2 -A contratação de empréstimos em moeda nacional por prazo superior a cinco anos ou que excedam a sua capacidade de amortização, ou em moeda estrangeira, qualquer que seja o prazo, ou ainda através dia emissão de obrigações, dependerá de prévia autorização do Ministro das Finanças e do parecer favorável do conselho fiscal e do Ministro da Comunicação Social.
- 3 -A RDP pode adquirir obrigações próprias.
Artigo 58.º — (Obtenção de crédito)
Vigente desde: 12/04/1976
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Em vigor desde 12/04/1976