- 1 -A RDP sucede nos direitos, nas obrigações e nas posições contratuais da Emissora Nacional de Radiodifusão e do Estado em relação a esta, bem como das demais empresas que nela se concentrarem e, designadamente, quanto:
- a)À cobrança de taxas de radiodifusão, multas e outros créditos da Emissora Nacional de Radiodifusão;
- b)À sua representação em processos pendentes;
- c)À protecção das suas instalações e do seu pessoal.
Artigo 66.º — (Sucessão em direitos o obrigações)
Vigente desde: 12/04/1976
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Em vigor desde 12/04/1976