- 1 -O prazo do artigo 40.º do Código Comercial, na sua redacção actual, é aplicável à RDP quanto à obrigatoriedade de conservar em arquivo os elementos da sua escrita principal e a respectiva correspondência.
- 2 -Nos demais casos, poderá o conselho de administração ordenar a inutilização dos documentos, decorridos três anos.
- 3 -Os livros e documentos que devam ser conservados em arquivo serão microfilmados, conforme for determinado pelo conselho de administração.
- 4 -Os microfilmes serão autenticados com a assinatura do responsável pelo serviço e os originais poderão ser inutilizados após a microfilmagem.
- 5 -As fotocópias têm a mesma força probatória dos originais, mesmo quando se trate de ampliações dos microfilmes que os reproduzem.
O Ministro da Comunicação Social, António de Almeida Santos.
Artigo 67.º — (Arquivo de documentação)
Vigente desde: 12/04/1976
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Em vigor desde 12/04/1976