Artigo 14.º
Contra-ordenações e coimas
Redação registada como em vigor em 24/08/2004.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constitui contra-ordenação muito grave a oferta ou a realização de transporte aéreo não regular numa das seguintes condições::
- a)Por entidade não autorizada a fazê-lo, nos termos do presente diploma;
- b)Com inobservância dos requisitos estabelecidos para a categoria do voo em causa;
- c)Sem subordinação aos limites da respectiva autorização;
- d)Em desconformidade com os elementos que constam do pedido de autorização;
- e)Se for efectuado o reembolso ao utente do voo da totalidade ou de parte do preço autorizado relativamente ao transporte ou correspondente ao alojamento no estabelecimento hoteleiro no local de destino ou a quaisquer outros serviços incluídos no preço global da viagem, sempre que nesses voos o respectivo preço abranja não só o transporte aéreo mas também acomodação e outros serviços.
- f)(Revogada.)
- 2 -Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constitui contra-ordenação grave a oferta ou a realização de transporte aéreo não regular, se a respectiva publicidade for feita com desrespeito pelos requisitos estabelecidos para a categoria do voo em causa.
- 3 -A punição por contra-ordenação pode ser publicitada, nos termos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro.