- 1 -Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constitui contra-ordenação muito grave a oferta ou a realização de transporte aéreo não regular numa das seguintes condições::
- a)Por entidade não autorizada a fazê-lo, nos termos do presente diploma;
- b)Com inobservância dos requisitos estabelecidos para a categoria do voo em causa;
- c)Sem subordinação aos limites da respectiva autorização;
- d)Em desconformidade com os elementos que constam do pedido de autorização;
- e)Se for efectuado o reembolso ao utente do voo da totalidade ou de parte do preço autorizado relativamente ao transporte ou correspondente ao alojamento no estabelecimento hoteleiro no local de destino ou a quaisquer outros serviços incluídos no preço global da viagem, sempre que nesses voos o respectivo preço abranja não só o transporte aéreo mas também acomodação e outros serviços.
- f)(Revogada.)
- 2 -Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constitui contra-ordenação grave a oferta ou a realização de transporte aéreo não regular, se a respectiva publicidade for feita com desrespeito pelos requisitos estabelecidos para a categoria do voo em causa.
- 3 -A punição por contra-ordenação pode ser publicitada, nos termos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro.
Artigo 14.º — Contra-ordenações e coimas
AlteradoVersão 3Vigente desde: 24/08/2004
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/2004
Decreto-Lei n.º 208/2004 - 1.ª Série(19/08/2004)
Alterado
Em vigor de 22/06/1988 a 23/08/2004
Decreto-Lei n.º 213/88 - 1.ª Série(17/06/1988)
Comparar com a versão em vigorOriginal