- 1.É vedado às aeronaves matriculadas em qualquer país estrangeiro o embarque de tráfego num ponto do território português com destino a outro ponto do mesmo território, ainda que com escala em território estrangeiro, salvo mediante autorização especial concedida pelas autoridades aeronáuticas portuguesas.
- 2.Quando autorizado, o transporte de tráfego a que se refere o parágrafo anterior ficará sujeito às disposições do presente decreto-lei.
Artigo 3.º — (Tráfego de cabotagem)
Vigente desde: 04/07/1977
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/07/1977