Regula o transporte aéreo não regular internacional
(Definições)
Escala técnica - utilização de um aeroporto para fins que não sejam o embarque ou desembarque de passageiros, correio ou carga;
Grupo de transportadores - dois ou mais transportadores participando na realização por conta do mesmo fretador de voos da mesma categoria entre o mesmo país de origem e cada uma das parcelas do território português;
Parcelas do território português - continente, Madeira e Açores;
Serviço aéreo não regular - voo ou série de voos operados sem sujeição a normas governamentais sobre regularidade, continuidade e frequência e destinados a satisfazer necessidades específicas de transporte de passageiros e respectiva bagagem ou de carga em aeronaves utilizadas por conta de um ou mais fretadores, mediante remuneração ou em execução de um contrato de fretamento;
Transportador - empresa de navegação aérea nacional ou estrangeira autorizada a efectuar serviços de transporte aéreo;
Transportador não regular - transportador autorizado a efectuar exclusivamente serviços não regulares de transporte aéreo;
Voos intra-europeus - voos efectuados entre os territórios europeus dos Estados Membros da Comissão Europeia da Aviação Civil, mas sem exclusão dos arquipélagos da Madeira, dos Açores e das Canárias.
Acordo Multilateral de 1956 por: Acordo Multilateral Relativo aos Direitos Comerciais dos Serviços Aéreos não Regulares Europeus, assinado em Paris em 30 de Abril de 1956 e aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41815, de 9 de Agosto de 1958;
CEAC por: Comissão Europeia da Aviação Civil;
OACI por: Organização da Aviação Civil Internacional.
(Âmbito de aplicação)
(Tráfego de cabotagem)
(Classificação dos voos)
1) Do seu pessoal ou das suas mercadorias; ou
2) De pessoas associadas ao fretador;
e em que prevaleça o carácter ocasional, nenhuma parte da capacidade seja revendida, os passageiros não partilhem entre si preço de fretamento e não haja arranjos de natureza comercial para o pagamento total ou parcial, directo ou indirecto, do custo do voo por outras pessoas que não sejam o fretador ou proprietário da aeronave, sem prejuízo de, no que se refere a voos de carga, o fretador poder reaver da pessoa ou pessoas a quem as mercadorias se destinam efectivamente a totalidade ou parte do custo do transporte como parte integrante do preço de mercadorias;
(Regime de autorização)
(Prazos)
(Utilização dos voos)
Os voos não regulares não poderão ser utilizados para transportar num mesmo sentido passageiros que iniciem uma viagem e passageiros que, tendo terminado a sua estadia, regressem ao seu ponto de origem.
(Competência)
(Critérios gerais de aprovação)
(Responsabilidade dos transportadores)
(Publicidade)
A publicidade relativa a serviços não regulares deverá conter expressamente todas as condições em que tais serviços e as viagens a que se destinem são oferecidos ao público de acordo com o que estiver regulamentado para a categoria de voos de que se trate.
(Responsabilidade dos fretadores)
(Indeferimento)
Contra-ordenações e coimas
Sanções acessórias
Poderão ainda ser aplicadas, em caso de reincidência ou quando a gravidade da contra-ordenação o justifique, as seguintes sanções acessórias:
Responsabilidade civil
A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma não isenta os infractores da responsabilidade civil nos termos da lei.
Aplicação e pagamento das coimas
A decisão que aplique a coima deverá observar todas as formalidades estabelecidas no artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, devendo o respectivo pagamento processar-se nos termos do artigo 88.º do mesmo diploma.
Competência para o processamento das contra-ordenaçõe
Compete ao director-geral da Aviação Civil o processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas neste diploma
(Cadastro dos transportadores)
Para cumprimento do disposto neste capítulo, deverá a Direcção-Geral da Aeronáutica Civil constituir e manter actualizado um cadastro individual dos transportadores que tenham organizdo ou realizado voos não regulares de e para o território português.
(Fiscalização)
Compete à Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, através de funcionários designados para o efeito, fiscalizar o cumprimento do estabelecido neste diploma, para o que terão acesso às aeronaves com início de viagem em território nacional, aos locais de venda e verificação de bilhetes, quer dentro quer fora dos aeroportos, e bem assim aos estabelecimentos hoteleiros.
(Interpretação)
As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente decreto-lei serão resolvidas por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.