- 1.Sem prejuízo dos prazos que venham a ser estabelecidos nos termos do n.º 3 do artigo 4.º, as notificações e os pedidos de autorização de voos não regulares, bem como qualquer alteração nas respectivas condições de operação, deverão ser transmitidos à Direcção-Geral da Aeronáutica Civil ou aos aeroportos com a maior antecedência possível, no interesse da segurança e facilitação das operações e da rápida obtenção da resposta a que haja lugar.
- 2.Os pedidos recebidos fora dos prazos que venham a ser fixados só poderão ser considerados favoravelmente por despacho do Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, ouvidas outras entidades interessadas, e desde que o prazo não seja elemento essencial para a caracterização do voo em causa.
Artigo 6.º — (Prazos)
Vigente desde: 04/07/1977
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Em vigor desde 04/07/1977