- 1.Os pedidos de autorização de voos não regulares deverão ser apreciados tendo em conta: a observância das disposições do presente decreto-lei; a idoneidade técnica e financeira do transportador; a sua justificação face às necessidades do mercado, e a compatibilidade das condições oferecidas para a sua realização com o desenvolvimento são e ordenado da indústria do transporte aéreo.
- 2.Ainda que satisfazendo aos critérios indicados no número anterior, o deferimento dos pedidos de autorização de voos não regulares poderá ficar sujeito a limites máximos de capacidade de transporte e a limites mínimos de preço, nos casos e condições a estabelecer por portaria conjunta dos Secretários de Estado do Comércio Externo, do Turismo e dos Transportes e Comunicações.
- 3.Poderá recusar-se a autorização para realização de voos não regulares quando se verifique não haver por parte dos países de nacionalidade das companhias transportadoras reciprocidade de tratamento aos transportadores portugueses.
Artigo 9.º — (Critérios gerais de aprovação)
Vigente desde: 04/07/1977
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Em vigor desde 04/07/1977