- 1 -A cremação ou incineração de restos mortais depende de autorização a conceder pela autoridade policial.
- 2 -A autorização referida no número anterior será titulada por documento público denominado «alvará para cremação ou incineração de restos mortais».
- 3 -Gozam de legitimidade para requerer a autorização referida no número anterior as pessoas referidas no artigo 9.º
- 4 -O requerimento deve ser instruído com os seguintes documentos:
- a)Certidão de óbito do falecido;
- b)Atestado médico, confirmado pela autoridade sanitária, comprovativo de que a morte resultou de causa natural, ou, havendo suspeita de crime ou morte violenta, com os documentos referidos na alínea b) do número seguinte.
- 5 -A autorização para a cremação ou incineração não pode ser concedida:
- a)Se for verificado pela autoridade sanitária grave inconveniente para a saúde pública ou perigo da mesma natureza;
- b)Sem o parecer favorável do médico executor da autópsia e autorização do agente do Ministério Público, quando haja suspeita de crime ou de morte violenta;
- c)Se for exibida declaração escrita do finado, através da qual se manifesta a vontade de não vir a ser cremado ou incinerado;
- d)Se forem apresentados documentos comprovativos de que o finado professava determinado culto cuja prática é incompatível com a cremação ou incineração dos respectivos restos mortais.
Artigo 19.º — (Regime jurídico da cremação)
Vigente desde: 14/07/1982
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Em vigor desde 14/07/1982