Estabelece novo regime jurídico para a trasladação, cremação e incineração dos restos mortais de cidadãos falecidos
(Conceito de trasladação)
No contexto do presente diploma, entende-se por trasladação:
(Entidades designadas)
(Regime de trasladação)
(Competência territorial)
(Trasladações sujeitas a simples comunicação)
(Trasladações dependentes de autorização)
SUBCAPÍTULO I
Do regime de simples comunicação
(Conteúdo do regime de simples comunicação)
SUBCAPÍTULO II
Do regime de autorização
(Conteúdo do regime de autorização)
Autorização para a trasladação constante do atestado médico-sanitário, cuja emissão compete à autoridade sanitária;
(Legitimidade)
(Forma)
SUBCAPÍTULO III
Disposições comuns
(Transporte das urnas)
(Registo nos livros dos cemitérios)
(Trasladações de restos mortais de cidadãos já inumados)
(Remoção de restos mortais)
(Enterramento)
(Enterramentos antecipados)
(Locais de encerramento)
(Lugar da cremação)
A cremação ou incineração de restos mortais de cidadãos só pode ser feita em cemitérios que disponham de condições técnicas adequadas, como tal reconhecidas através de despacho conjunto do Ministro da Administração Interna e do membro do Governo que tiver ao seu cargo a saúde pública.
(Regime jurídico da cremação)
(Natureza jurídica das infracções)
As infracções previstas neste capítulo são, para todos os devidos e legais efeitos, qualificadas como contra-ordenações e as respectivas sanções como coimas.
(Infracção ao regime de comunicação prévia)
(Infracção ao regime de autorização)
(Infracção ao regime jurídico de cremação ou incineração)
Quem, sabendo que infringe o regime estabelecido no presente diploma e com o propósito de evitar o cumprimento das formalidades nele prescritos, promover, facilitar ou efectivar a cremação ou incineração de restos mortais em lugar onde esta não for consentida ou sem ter sido concedida a autorização a que se refere o n.º 2 do artigo 19.º será punido com coima variável entre 50000$00 e 75000$00.
(Incumprimento de outras disposições)
(Graduação da medida da coima)
A determinação da medida das coimas previstas nos artigos anteriores far-se-á em função da gravidade objectiva da contra-ordenação, da censura subjectiva, da situação económica do agente e do benefício que retirou da prática da infracção.
(Suspeita de infracção criminal)
Quando se lhe afigure que, no circunstancialismo que rodeou a prática das contra-ordenações previstas neste diploma, se verificou um facto qualificado como crime pela lei penal, a autoridade policial remeterá o auto de notícia e os elementos probatórios de que dispuser ao agente do Ministério Público junto do tribunal de comarca com jurisdição na área da localidade em que a infracção foi praticada.
(Entidades competentes para a fiscalização)
(Determinação convencional da competência)
O disposto no artigo 27.º não prejudica a possibilidade de as autoridades imediatamente dependentes, na área distrital, do Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública e do comandante-geral da Guarda Nacional Republicana acordarem, por razões de celeridade ou economia processual, na competência de qualquer delas.
(Dever de colaboração)
O disposto nos artigos anteriores não prejudica, igualmente, o dever de colaboração entre as diversas entidades policiais, nomeadamente a possibilidade da entidade territorialmente competente solicitar diligências instrutórias a serviços dependentes de autoridade policial diferente.
(Impugnação judicial)
(Prazo - Faculdade de revogação)
(Direito subsidiário)
Aos recursos de impugnação judicial previstos neste diploma, à execução da decisão administrativa ou policial que aplique qualquer das coimas nele consignadas e às custas do processo aplicar-se-á o disposto nos artigos 54.º a 69.º e 75.º a 81.º do Decreto-Lei n.º 232/79, de 24 de Julho.
(Modelos)
O auto de notícia a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º, o livre-trânsito mortuário a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º, o atestado médico-sanitário a que se refere a alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo e a autorização para a cremação ou incineração a que se refere o n.º 2 do artigo 19.º serão emitidos em conformidade com os modelos anexos a este diploma.
(Comunicações)
(Imposto do selo - Emolumentos)
(Legislação revogada)
(Âmbito de aplicação territorial do regime jurídico da remoção de restos mortais)
O regime estabelecido no artigo 14.º do presente diploma aplica-se à remoção dos restos mortais de todos os cidadãos falecidos em território do continente ou que aí sejam encontrados sem vida.
(Âmbito de aplicação territorial do regime jurídico da trasladação, enterramento ou inumação de restos mortais)
(Extensão)
O âmbito de aplicação territorial deste diploma pode ser tornado extensivo às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira por decreto regional.
(Regime de dúvidas)
(Entrada em vigor)
Este diploma entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Maio de 1982. - Gonçalo Pereira Ribeiro Teles.
Promulgado em 3 de Julho de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Ministério da Administração Interna
(ver nota a) ...
Alvará de (ver nota b) ... de restos mortais
(Emitido em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º .../..., em especial, nos termos do preceituado no seu artigo 19.º)
Tendo sido observados todos os preceitos legais, é concedida, através do presente alvará, autorização a (ver nota c) ..., (ver nota e) ..., natural de (ver nota f) ..., freguesia de ..., do município de ..., para promover a (ver nota g) ... dos restos mortais de (ver nota h) ..., de nacionalidade ..., falecido em ..., no dia ... de ... de ..., pelas ... horas, no estado de ..., que tinha a profissão de ... e residia habitualmente em (ver nota i) ...
A (ver nota j) ... terá lugar no dia ... de ... pelas ... horas no cemitério de ..., em ... (local autorizado pelo despacho conjunto n.º .../..., de ... de ..., publicado no Diário da República, ... série, n.º ..., de ... de ... de ...
Para constar se faz passar este modelo, lavrado em triplicado em ... (localidade), aos ... de ... de ..., ficando o duplicado arquivado neste.
(Nome completo, assinatura e identificação da autoridade policial competente.)
(Carimbo ou selo branco da autoridade policial.)
Instruções para o preenchimento
(nota a) Designação da autoridade policial, com identificação do departamento emissor e da localidade onde se encontra sediado.
(nota b) Cremação ou incineração.
(nota c) Nome completo do requerente.
(nota d) Estado civil.
(nota e) Profissão.
(nota f) Localidade.
(nota g) Cremação ou incineração.
(nota h) Nome completo do cidadão falecido.
(nota i) Rua, localidade, freguesia e município.
(nota j) Cremação ou incineração.
Ministério dos Assuntos Sociais
Direcção-Geral de Saúde
Atestado médico-sanitário
(ver nota a) ..., (ver nota b) ... de Saúde de ..., atesta que (ver nota c) ..., nascido em ... de ... de 19... e titular do bilhete de identidade n.º ..., do Arquivo de Identificação de ..., datado de ... de ... de 19..., falecido em (ver nota d) ..., às ... horas do dia ... de ... de 19..., e autopsiado às ... horas do dia ... de ... de 19..., com o diagnóstico de (ver nota e) ..., pode ser trasladado nas condições legais fixadas no Decreto-Lei n.º ... (em caixão de chumbo de 3 mm ou de zinco, envolvido por outro de madeira, etc., e (ver nota f) ... condições médico-sanitárias ... e feito o transporte por via ... desde (local de partida) ..., seguindo o trajecto ... para o (local de destino) ...
..., ... de ... de 19...
O Médico Sanitário, ...
Instruções para o preenchimento
(nota a) Nome completo do funcionário subscritor do atestado.
(nota b) Sua categoria profissional.
(nota c) Identificação do falecido pelo nome completo, estado civil, profissão e morada.
(nota d) Local do falecimento.
(nota e) Caso não envolva segredo profissional.
(nota f) Sem mais ou mais as.
(Atestado feito em impresso próprio com selo fiscal do valor do papel selado assinado pela autoridade sanitária, com o respectivo selo branco.)
Ministério da Administração Interna
(ver nota A) ...
Trasladação de cadáveres
Auto de notícia
(A que se refere o artigo 7.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º .../82, de ... de ...)
Aos ... dias do mês de ... do ano de 19..., pelas ... horas e ... minutos, em (ver nota a) ..., compareceu neste (ver nota b) ..., perante mim (ver nota c) ..., o senhor (ver nota d) ..., natural da freguesia de ..., do município de ..., portador do bilhete de identidade n.º ..., emitido em ... de ... de ... pelo Arquivo de Identificação de ..., e por ele foi dito: que no dia ... de ... do ano de ... faleceu em (ver nota e) ..., no estado de (ver nota f) ..., (ver nota g) ..., que tinha a profissão de ... e residia habitualmente em (ver nota h) ..., da freguesia de ..., do município de ...; que o corpo do falecido (ver nota i) ... autopsiado pelas ... horas do dia ... de ... de ...; que, por decisão de (ver nota j) ..., o corpo vai ser trasladado no dia ... de ..., pelas ... horas, de (ver nota l) ... para (ver nota m) ..., seguindo o trajecto de ... ...; que a inumação do cadáver será efectuada pelas ... horas do dia ... de ... para (ver nota n); que esta inumação não importa perigo para a saúde pública, conforme consta do certificado de óbito passado pelo médico-assistente do falecido, Dr. ..., residente em ..., que neste acto me exibiu.
Verifiquei a legitimidade do participante para a prática desse sector por (ver nota o) ...
E para constar lavrei o presente auto de notícia, em triplicado, que vai ser assinado por mim e pelo declarante. Faço entrega, ao declarante, neste acto do duplicado do presente auto. Arquivo o original.
..., ... de ... de ...
(Nome completo, assinatura e identificação da autoridade policial autuante.)
[Assinatura e identificação do participante (ver nota B).]
(Carimbo ou selo branco da autoridade policial.)
Instruções para o preenchimento
I - (nota A) Designação da autoridade policial, com identificação do departamento emissor e da localidade onde se encontra sediado.
(nota B) Fazer menção do número, arquivo e data da emissão do bilhete de identidade (na sua falta, a identificação será feita através de passaporte, fazendo-se menção do número e da entidade emitente). Não são de admitir como identificativos documentos cujo prazo de validade haja expirado.
II -(nota a) - Localidade.
(nota b) Dependência da autoridade policial onde foi feita a declaração.
(nota c) Nome e categoria do agente policial noticiador.
(nota d) Nome completo do participante.
(nota e) Nome do edifício, rua a número de polícia, quando o tenha, e localidade.
(nota f) Solteiro, casado, separado judicialmente de pessoas e bens, viúvo ou divorciado.
(nota g) Nome completo do falecido.
(nota h) Rua, número e lugar.
(nota i) Não foi autopsiado; ou vai autopsiado; ou foi autopsiado (conforme os casos).
(nota j) Nome completo e grau de parentesco; se a decisão tiver sido tomada pelo testamenteiro, indicar essa circunstância.
(nota l) Edifício e localidade.
(nota m) Identificação do cemitério.
(nota n) Jazigo, talhões, mausoléu, campa rasa, etc.
(nota o) Me ter dito ser (qualquer das hipóteses de parentesco referidas no artigo 9.º ou a situação de testamenteiro) ou me ter apresentado credencial passada por (qualquer dos laços de parentesco referidos no artigo 9.º ou a situação de testamenteiro).
Ministério da Administração Interna
Modelo livre-trânsito mortuário
... (emitido em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º .../82, de ... de ..., em especial, nos termos do preceituado nos seus artigos 8.º a 10.º).
Tendo sido observados todos os preceitos legais, nomeadamente os relativos ao encerramento do caixão, e de acordo com o atestado junto da autoridade sanitária, segue de ... (indicar os meios de transporte), de ... (local de partida) para ... (local de destino), por ... (via), pelo trajecto ... (indicar com um mínimo de precisão), o cadáver de ... (nome e data de nascimento, profissão e morada habitual; sendo menor indicar-se-á também o nome, a profissão e morada habitual dos progenitores), falecido em ... (dia e hora do óbito). Para constar se faz passar este modelo, lavrado em triplicado em ... (localidade), aos ... de ... de 1..., ficando o duplicado arquivado neste (ver nota a) ...
(Nome completo, assinatura e identificação da autoridade policial competente.)
(Carimbo ou selo branco da autoridade policial.)
(nota a) Designação da autoridade policial, com identificação do departamento emissor e da localidade onde se encontra sediado.
Ministério da Administração Interna
(ver nota a) ...
Modelo livre-tânsito mortuário
... (emitido em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º.../82, de ... de ..., em especial nos termos do preceituado nos seus artigos 8.º a 10.º).
Tendo sido observados todos os preceituados legais, nomeadamente os relativos ao encerramento do caixão, e de acordo com o atestado junto da autoridade sanitária, segue de ... (indicar os meios de transporte), de ... (local de partida) para ... (local de destino), por ... (via), pelo trajecto ... (indicar com um mínimo de precisão), o cadáver de ... (nome e data de nascimento, profissão e morada habitual; sendo menor indicar-se-á também o nome, a profissão e morada habitual dos progenitores), falecido em ... (dia e hora do óbito). Para constar se faz passar este modelo, lavrado em triplicado em ... (localidade), aos ... de ... de 1..., ficando o duplicado arquivado neste (ver nota a) ...
(Nome completo, assinatura e identificação da autoridade policial competente.)
(Carimbo ou selo branco da autoridade policial.)
(nota a) Designação da autoridade policial, com identificação do departamento emissor e da localidade onde se encontra sediado.