- 1 -Sempre que, no contexto do presente diploma, se faça referência à autoridade policial, pretende-se designar a Polícia de Segurança Pública e a Guarda Nacional Republicana.
- 2 -Sempre que, no contexto do presente diploma, se faça referência à autoridade sanitária, pretende-se designar o delegado ou subdelegado de saúde, com jurisdição no município em cuja área o óbito foi verificado.
- 3 -Para o licenciamento da cremação ou incineração dos restos mortais de cidadãos falecidos no estrangeiro são, porém, competentes:
- a)O comandante-geral da Polícia de Segurança Pública, como autoridade policial;
- b)O director-geral da Saúde, como autoridade sanitária.
Artigo 2.º — (Entidades designadas)
Vigente desde: 14/07/1982
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Em vigor desde 14/07/1982