- 1 -Aquele que, por negligência e em contravenção do disposto no presente diploma, promover, facilitar a trasladação ou efectivar o transporte de restos mortais de cidadãos cujo funeral esteja sujeito ao regime de simples comunicação previsto no artigo 5.º será punido com coima variável entre 10000$00 e 25000$00.
- 2 -Se, porém, a infracção prevista no número anterior for praticada com comportamento doloso do agente, o montante da coima será variável entre 25000$00 e 50000$00.
- 3 -O montante das coimas, fixado nos números anteriores, será elevado para o dobro quando o agente for o próprio médico assistente do falecido, o enfermeiro que o assistiu no momento do óbito ou o director do estabelecimento hospitalar onde estava internado ou foi socorrido.
Artigo 21.º — (Infracção ao regime de comunicação prévia)
Vigente desde: 14/07/1982
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Em vigor desde 14/07/1982