- 1 -As dúvidas suscitadas pela aplicação deste diploma às hipóteses referidas no n.º 2 do artigo 38.º serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e dos Negócios Estrangeiros.
- 2 -Nos restantes casos, as dúvidas suscitadas pela aplicação deste diploma serão resolvidas por simples despacho do Ministro da Administração Interna.
Artigo 40.º — (Regime de dúvidas)
Vigente desde: 14/07/1982
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Em vigor desde 14/07/1982