- 1 -As entidades empregadoras devem garantir a prevenção médica adequada a todos os seus trabalhadores expostos, compreendendo os exames médicos de pré-colocação e periódicos, bem como a avaliação de indicadores biológicos.
- 2 -Sem prejuízo da obrigatoriedade de exames complementares prescritos pelo médico responsável, os exames médicos devem, no mínimo, conter:
- a)A história clínica detalhada e os antecedentes profissionais relacionados com o risco;
- b)O estudo hematológico e das funções renal e hepática, assim como do sistema nervoso central e periférico.
- 3 -A vigilância biológica deve compreender a determinação de chumbo no sangue (plumbémia) e, sempre que o médico responsável o prescreva, a determinação da protoporfirina de zinco no sangue (PPZ), do ácido delta-aminolevulínico na urina (ALAU) e da desidratase do ácido delta-aminolevulínico no sangue (ALAD).
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 6, os exames médicos períodicos devem ser realizados anualmente.
- 5 -A vigilância biológica deve ser realizada de seis em seis meses, salvo nos casos referidos nos n.os 6 e 7.
- 6 -A periodicidade dos exames médicos e da vigilância biológica deve ser trimestral, quando a taxa individual de plumbémia for superior a 60 (mi)g/100 ml de sangue ou a concentração de chumbo no ar for superior a 100 (mi)g/m3 e sempre que sejam ultrapassados os valores limite referidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º
- 7 -A periodicidade da vigilância biológica pode ser anual, desde que se verifiquem simultaneamente as seguintes condições:
- a)A concentração de chumbo no ar não ultrapasse o nível de acção;
- b)A taxa individual de plumbémia não seja superior a 40 (mi)g/100 ml.
- 8 -Sempre que os trabalhadores tenham estado sujeitos a exposição elevada num período de tempo inferior a um mês, a determinação da plumbémia pode ser substituída pela do nível de ácido delta-aminolevulínico na urina (ALAU).
- 9 -Os exames médicos ocasionais devem ser realizados sempre que se verifique uma das seguintes situações:
- a)O trabalhador exposto os solicite;
- b)O médico os considere convenientes;
- c)Tenham decorrido três meses após a colocação do trabalhador em posto de trabalho exposto ao risco.
- 10 -Os exames médicos previstos no presente artigo serão efectuados dentro do horário de trabalho, sem perda de retribuição e sem quaisquer encargos para o trabalhador.
- 11 -O médico responsável pela vigilância médica dos trabalhadores deve ter acesso a todos os dados informativos que se tornem necessários para a avaliação da exposição dos trabalhadores ao chumbo, incluindo os resultados do controlo da concentração.
- 12 -É proibida a utilização de quelantes com fins preventivos.
Artigo 11.º — Vigilância médica
Vigente desde: 21/08/1989
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Em vigor desde 21/08/1989