Estabelece diversas medidas de protecção da saúde dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao chumbo
Objectivo e âmbito
Conceitos gerais e definições
1) «Valor limite de concentração» - valor da concentração de chumbo no ar dos locais de trabalho que não deve ser ultrapassado, fixado em 150 (mi)g/m3, referido a oito horas diárias e 40 horas por semana;
2) «Valor limite biológico» - taxa individual de plumbémia ou concentração de chumbo no sangue que não deve ser ultrapassado, fixado em 70 (mi)g de chumbo por 100 ml de sangue, sem prejuízo de serem aceites taxas de plumbémia compreendidas entre 70 (mi)g e 80 (mi)g de chumbo por 100 ml de sangue, sempre que se verifique uma das seguintes condições:
O nível de ácido delta-aminolevulínico na urina (ALAU) ser inferior a 20 mg/g de creatinina;
O nível de protoporfirina de zinco no sangue (PPZ) ser inferior a 20 mg/g de creatinina;
O nível de desidratase do ácido delta-aminolevulínico no sangue (ALAD) ser superior a seis unidades europeias (UE).
Medidas gerais de prevenção
Avaliação das exposições
Determinação da concentração de chumbo no ar
Ultrapassagem do nível de acção
Ultrapassagem do valor limite de concentração
Ultrapassagem do valor limite biológico
Incidentes e casos de excepção
Resíduos
Os resíduos da laboração que contenham chumbo devem ser recolhidos, acondicionados e retirados para fora dos locais de trabalho em condições de não constituírem fonte de contaminação desses locais e trabalhadores, devendo ser ainda observadas as disposições legais sobre resíduos e protecção do ambiente.
Vigilância médica
Medidas de higiene
Protecção individual
Vestuário de trabalho
Instalações sanitárias e de vestiário
Informação dos trabalhadores
Registo e arquivo de documentos
Conservação dos arquivos
Consulta dos arquivos
Organismo de referência
A qualidade das avaliações da concentração de chumbo no ar e dos indicadores biológicos previstos no presente diploma será assegurada pelo Instituto Nacional de Saúde, que para o efeito estabelecerá um programa de controlo adequado.
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das disposições contidas no presente diploma compete, consoante os casos, à Inspecção-Geral do Trabalho, à Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários e às demais entidades com competência na matéria, nomeadamente os órgãos de governo e serviços próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, de harmonia com a legislação aplicável.
Contra-ordenações
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Maio de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Luís Fernando Mira Amaral - Maria Leonor Couceiro Pizarro de Beleza Mendonça Tavares - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 28 de Julho de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 4 de Agosto de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO I
Lista indicativa das actividades
ANEXO II
Características do equipamento de colheita de amostras de ar e de determinação da concentração de chumbo no ar
ANEXO III
Métodos de determinação dos indicadores biológicos
PbB - espectroscopia de absorção atómica.
ALAU - método Davis ou método equivalente.
PPZ - hematofluorimetria ou método equivalente.
ALAD - método padrão europeu ou método equivalente.