- 1 -As entidades empregadoras devem pôr gratuitamente à disposição dos trabalhadores expostos o equipamento de protecção individual adequado às características e riscos dos respectivos postos de trabalho.
- 2 -Sempre que a aplicação de medidas de protecção colectiva se revele ineficaz para manter o valor de exposição ao chumbo inferior ao valor limite de concentração, torna-se obrigatória a utilização de equipamento de protecção individual das vias respiratórias nas seguintes situações:
- a)Enquanto as medidas correctivas aplicadas sobre as instalações e os métodos de trabalho não reduzirem as exposições a níveis inferiores aos valores limite estabelecidos;
- b)Na realização de tarefas breves e bem determinadas de reparação e de conservação;
- c)Noutras situações excepcionais ou de emergência.
- 3 -Na utilização do equipamento de protecção a que se refere o número anterior deve optar-se por máscaras ou semimáscaras com filtro físico, em função do trabalho a executar, excepto quando os valores da concentração de chumbo no ar, por serem muito elevados, aconselhem a utilização de aparelhos de protecção respiratória isolantes com pressão positiva.
- 4 -A utilização de equipamento de protecção individual respiratório deve obedecer aos seguintes critérios:
- a)Não utilização, em qualquer caso, com carácter habitual e permanente;
- b)Limitação ao mínimo necessário do tempo de utilização, não podendo ultrapassar quatro horas diárias;
- c)A utilização de aparelhos de protecção respiratória isolantes com pressão positiva só poderá ocorrer com carácter excepcional, por tempo não superior a quatro horas diárias, as quais, sendo seguidas, devem ser intercaladas por uma pausa de, pelo menos, meia hora.
- 5 -As entidades empregadoras devem conservar o equipamento de protecção individual em bom estado de utilização e elaborar para o efeito normas de procedimento que, para cada tipo de equipamento, indiquem, designadamente, a frequência das operações de revisão, conservação, limpeza e substituição.
- 6 -O equipamento de protecção individual a utilizar deve obedecer às normas portuguesas existentes nessa matéria.
Artigo 13.º — Protecção individual
Vigente desde: 21/08/1989
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Em vigor desde 21/08/1989