- 1 -As entidades empregadoras devem organizar registos de dados e manter arquivos actualizados sobre:
- a)Avaliação e controlo das concentrações de chumbo no ar;
- b)vigilância médica dos trabalhadores.
- 2 -O registo e o arquivo de dados a que se refere a alínea a) do número anterior devem conter:
- a)Identificação de cada trabalhador exposto, com a indicação dos postos de trabalho ocupados, natureza e duração da actividade;
- b)Datas, número, duração, localização e resultados de cada uma das colheitas obtidas para determinar o nível de exposição de cada trabalhador identificado;
- c)Métodos de colheita e análise utilizados, com justificação da respectiva fiabilidade.
- 3 -O registo e o arquivo de dados a que se refere a alínea b) do n.º 1 devem constar de dossiers médicos individuais, colocados sob a tutela do médico responsável, e conter:
- a)Identificação do trabalhador, com indicação do posto de trabalho;
- b)Resultados dos exames médicos e das determinações biológicas efectuadas, com indicação da metodologia utilizada;
- c)Indicação da data de afastamento do posto de trabalho sujeito a exposição ao chumbo e da reafectação, se for caso disso;
- d)Outros elementos que o médico responsável considere úteis.
Artigo 17.º — Registo e arquivo de documentos
Vigente desde: 21/08/1989
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Em vigor desde 21/08/1989