- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, às contra-ordenações laborais previstas no presente diploma é aplicável o regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro.
- 2 -Constitui contra-ordenação punível com coima de:
- a)5000$00 a 30000$00, por cada trabalhador abrangido, a violação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 16.º;
- b)10000$00 a 50000$00, por cada trabalhador abrangido, a violação do disposto nos n.os 3 e 5 do artigo 8.º, 2 do artigo 9.º, 1, 2, 3, 4, 5, 6, 9, alínea c), e 12 do artigo 11.º, bem como nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 13.º, 2 do artigo 14.º, 2 do artigo 15.º e 1 e 3 do artigo 18.º;
- c)10000$00 a 200000$00, a violação do disposto nos n.os 7 do artigo 3.º, 4 do artigo 6.º, 1 e 2 do artigo 7.º, 1 do artigo 8.º,1 e 3 do artigo 9.º, 5 do artigo 12.º, 5 do artigo 13.º e 3, 4 e 5 do artigo 14.º, bem como nos n.os 1 do artigo 15.º, 2 do artigo 16.º e 2 do artigo 18.º;
- d)100000$00 a 500000$00, a violação do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 4.º e 2 do artigo 6.º, bem como no artigo 17.º
- 3 -No caso da alínea d) do número anterior, o limite máximo da coima é reduzido a 200000$00 se o responsável for pessoa singular.
- 4 -Do produto das coimas aplicadas nos termos deste artigo, 50% revertem para o Fundo de Garantia e Actualização de Pensões, destinando-se os restantes 50% à Inspecção-Geral do Trabalho a título de compensação dos custos de funcionamento e despesas processuais.
- 5 -A Inspecção-Geral do Trabalho transferirá trimestralmente para o Fundo de Garantia e Actualização de Pensões a parte de 50% da receita efectivamente arrecadada a que tem direito nos termos do número anterior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Maio de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Luís Fernando Mira Amaral - Maria Leonor Couceiro Pizarro de Beleza Mendonça Tavares - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 28 de Julho de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 4 de Agosto de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO I
Lista indicativa das actividades
- 1 -Manutenção de concentração de chumbo.
- 2 -Fundição de chumbo e de zinco (primária e secundária).
- 3 -Fabrico e manipulação de arseniato de chumbo para pulverização.
- 4 -Fabrico de óxidos de chumbo.
- 5 -Produção de outros compostos de chumbo (compreendendo a parte da produção de compostos de chumbo, se comportar uma exposição ao chumbo metálico e aos seus compostos).
- 6 -Fabrico de tintas, esmaltes, betumes e cores com chumbo.
- 7 -Fabrico e reciclagem de acumuladores.
- 8 -Artesanato de estanho e de chumbo.
- 9 -Fabrico de chumbo para soldar.
- 10 -Fabrico de munições contendo chumbo.
- 11 -Fabrico de objectos à base de chumbo ou de ligas contendo chumbo.
- 12 -Utilização de tintas, esmaltes, betumes e cores com chumbo.
- 13 -Indústrias de cerâmica e olaria artesanal.
- 14 -Cristalaria.
- 15 -Indústrias de plástico utilizando aditivos à base de chumbo.
- 16 -Utilização frequente de chumbo para soldar em espaços fechados.
- 17 -Trabalhos de impressão que comportem a utilização de chumbo.
- 18 -Trabalhos de demolição, nomeadamente raspagem, queima e recorte com maçarico de materiais cobertos com pinturas contendo chumbo, bem como demolição de instalações (por exemplo, fornos de fundições).
- 19 -Utilização de munições contendo chumbo em espaços fechados.
- 20 -Construção e reparação automóvel.
- 21 -Fabrico de aço com chumbo.
- 22 -Têmpera de aço com chumbo.
- 23 -Revestimento com chumbo.
- 24 -Recuperação do chumbo de resíduos metálicos contendo chumbo.
ANEXO II
Características do equipamento de colheita de amostras de ar e de determinação da concentração de chumbo no ar
- 1 -O equipamento de colheita deve obedecer às seguintes especificações técnicas:
- a)Velocidade de entrada do ar no orifício - 1,25 m por segundo, mais ou menos 10%;
- b)Caudal de colheita - pelo menos 1 l por minuto;
- c)Características do porta-filtros - é conveniente usar um porta-filtros fechado a fim de evitar contaminações;
- d)Diâmetros do orifício de entrada - pelo menos 4 mm, para evitar o efeito de parede;
- e)Posição do filtro ou do orifício de entrada do ar - na medida do possível a orientação deve manter-se paralela ao rosto do trabalhador durante todo o período de colheita da amostra;
- f)Eficácia do filtro - uma eficácia de pelo menos 95% para a retenção de partículas com um diâmetro aerodinâmico igual ou superior a 0,3 micrómetros;
- g)Homogeneidade do filtro - homogeneidade máxima em relação ao conteúdo em chumbo do filtro para permitir uma comparação entre as duas metades do mesmo filtro.
- 2 -Chumbo contido na amostra, colhida segundo o especificado no n.º 1, deve ser analisado por espectroscopia de absorção atómica ou por outro método equivalente.
ANEXO III
Métodos de determinação dos indicadores biológicos
PbB - espectroscopia de absorção atómica.
ALAU - método Davis ou método equivalente.
PPZ - hematofluorimetria ou método equivalente.
ALAD - método padrão europeu ou método equivalente.
Artigo 22.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 21/08/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/08/1989