- 1 -Sempre que, através da vigilância biológica dos trabalhadores expostos prevista no artigo 11.º, seja detectada a ultrapassagem do valor limite biológico, as entidades empregadoras devem identificar imediatamente as causas e tomar as medidas de correcção necessárias.
- 2 -A determinação dos valores dos diferentes indicadores biológicos far-se-á segundo os métodos indicados no anexo III a este diploma, do qual faz parte integrante.
- 3 -Os trabalhadores que se encontrem na situação prevista no n.º 1 devem ser submetidos, no prazo de três meses, a nova determinação da taxa de plumbémia, não podendo regressar ao seu posto de trabalho inicial ou a outro que envolva risco igual ou superior de exposição se esta nova determinação indicar uma taxa de plumbémia superior ao valor limite biológico.
- 4 -As medidas a que se refere o n.º 1 podem incluir o afastamento dos trabalhadores afectados dos postos de trabalho com exposição ao chumbo e a sua colocação provisória noutros postos de trabalho isentos desse risco.
- 5 -A colocação dos trabalhadores referidos no número anterior noutros postos de trabalho que apresentem um risco menor de exposição só pode efectivar-se após parecer favorável do médico responsável, devendo, neste caso, ser submetidos a uma vigilância médica mais frequente.
- 6 -Os trabalhadores que se encontrem nas situações previstas nos números anteriores bem como a respectiva entidade empregadora podem solicitar a qualquer momento a revisão das determinações das taxas de plumbémia.
Artigo 8.º — Ultrapassagem do valor limite biológico
Vigente desde: 21/08/1989
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Em vigor desde 21/08/1989