- 1 -Em caso de ocorrência de um incidente susceptível de provocar um aumento sensível da exposição, os trabalhadores expostos deverão ser imediatamente evacuados da zona afectada.
- 2 -Nas situações a que se refere o número anterior, apenas podem ser autorizados a penetrar nas zonas afectadas os trabalhadores indicados para efectuar as reparações, equipados obrigatoriamente com protecção individual, nos termos do artigo 13.º
- 3 -Na execução de trabalhos em que seja previsível a ultrapassagem do valor limite de concentração e em que não seja razoavelmente praticável a aplicação de medidas técnicas destinadas a limitar a concentração de chumbo no ar, as entidades empregadoras devem indicar as medidas de protecção a adoptar.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade empregadora deve consultar os trabalhadores e os seus representantes na empresa ou no estabelecimento sobre as medidas de protecção antes de se iniciarem os referidos trabalhos.
Artigo 9.º — Incidentes e casos de excepção
Vigente desde: 21/08/1989
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Em vigor desde 21/08/1989