- 1 -O saldo resultante da não distribuição de ajudas de custo, despesas de transporte e subsídios de deslocação cobrados ao abrigo das tabelas anexas à Reforma Aduaneira acumulado até 30 de Setembro de 1989, bem como os excessos da receita sobre a despesa referida no artigo anterior, constituem um fundo de estabilização do pagamento dos suplementos nele citados, a regulamentar por portaria do Ministro das Finanças.
- 2 -A gestão do fundo de estabilização é assegurada pela DGA em obediência às normas da contabilidade pública, devendo prosseguir a obtenção do máximo rendimento com o mínimo de risco.
Artigo 5.º — Fundo de estabilização
RevogadoVersão 2Vigente desde: 08/09/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 08/09/2017
Decreto-Lei n.º 113/2017 - 1.ª Série(07/09/2017)
Original
Em vigor de 07/09/1990 a 07/09/2017