- 1 -As categorias de técnico especialista principal e técnico especialista da carreira de técnico verificador aduaneiro são agregadas na categoria de verificador especialista, passando a reportar-se a esta categoria as regras de recrutamento legalmente estabelecidas para a categoria de especialista desta carreira.
- 2 -Mantém-se em vigor, com a alteração de designação resultante do número anterior, o concurso pendente para a categoria de técnico especialista da carreira de técnico verificador aduaneiro, aplicando-se às promoções dele decorrentes o disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
Artigo 8.º — Verificador especialista
Vigente desde: 07/09/1990
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Em vigor desde 07/09/1990