- 1 -Os beneficiários do Serviço Nacional de Saúde mantêm o direito aos serviços prestados no Centro.
- 2 -Os acordos, qualquer que seja a sua natureza, actualmente existentes entre o Centro e outras entidades mantêm-se em vigor, a menos que sejam denunciados pela SCML, no prazo de 60 dias após a data de entrada em vigor do presente diploma, com salvaguarda dos reajustamentos exigidos pelo respeito dos princípios de equidade e de justiça.
Artigo 5.º — Acordos
Vigente desde: 07/08/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/08/1991