Procede à colocação do Centro de Medicina de Reabilitação e da Escola de Reabilitação, do Alcoitão, na dependência da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa
Reintegração
Natureza jurídica
Conselho de administração
Transição do pessoal
Acordos
Receitas
Constituem receitas do Centro:
Orçamento e conta própria
O orçamento e conta própria do Centro são aprovados por despacho do Ministro da Saúde e devem constar de anexo aos orçamentos e conta da SCML.
Normas transitórias
Opção do pessoal
Escola de Reabilitação
Revogação
É revogado o Decreto-Lei n.º 480/77, de 15 de Novembro.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Junho de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Arlindo Gomes de Carvalho - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 4 de Julho de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Julho de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.