Sempre que a área em questão não se encontre abrangida por plano regional ou municipal de ordenamento do território, carta da RAN ou carta da capacidade de uso de solos, todos os processos, de iniciativa pública ou privada, para licenciamento de loteamentos urbanos, obras de urbanização, obras hidráulicas, vias de comunicação, construção de edifícios, aterros, escavações ou quaisquer outras formas de utilização de solos com fins não agrícolas são obrigatoriamente instruídos, desde o início, com certificados dos solos que se pretendem utilizar.
Artigo 28.º — [...]
Vigente desde: 12/12/1992
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Em vigor desde 12/12/1992