- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)Aprovar a carta referida no n.º 1 do artigo 32.º;
- h)Determinar e aplicar as coimas pelas contra-ordenações previstas no presente diploma;
- i)Ordenar, nos termos do artigo 39.º, a cessação das acções desenvolvidas em violação do disposto no presente diploma;
- j)Determinar, de acordo com o artigo 40.º, a reposição dos solos na situação anterior à infracção.
- 2 -Dos actos administrativos praticados no exercício das competências previstas nas alíneas e), f), i) e j) do número anterior cabe recurso necessário, com efeito suspensivo, para o Conselho Nacional da Reserva Agrícola.
- 3 -O recurso previsto no número anterior pode ser interposto pelos interessados e, ainda, no caso de se tratar de actos praticados ao abrigo das alíneas e) e f), pelos membros da comissão.
Artigo 17.º — [...]
Vigente desde: 12/12/1992
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Em vigor desde 12/12/1992