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- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)Operações relativas à florestação e exploração florestal quando decorrentes de projectos aprovados ou autorizados pela Direcção-Geral das Florestas;
- h)Instalações para agro-turismo e turismo rural, quando se enquadrem e justifiquem como complemento de actividades exercidas numa exploração agrícola;
- i)Campos de golfe declarados de interesse para o turismo pela Direcção-Geral do Turismo, desde que não impliquem alterações irreversíveis da topografia do solo e não se inviabilize a sua eventual reutilização agrícola.
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Artigo 9.º — [...]
Vigente desde: 12/12/1992
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Em vigor desde 12/12/1992