- 1 -...
- a)Um representante do Ministro do Planeamento e da Administração do Território;
- b)Dois representantes do Ministro da Agricultura;
- c)Um representante do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
- d)Um representante do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais;
- e)Um representante das comissões regionais da reserva agrícola;
- f)Um representante da Associação Nacional dos Municípios Portugueses.
- 2 -...
- 3 -O membro a que se refere a alínea e) do n.º 1 é um dos presidentes das comissões regionais de reserva agrícola por estes designado.
Artigo 14.º — [...]
Vigente desde: 12/12/1992
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Em vigor desde 12/12/1992