Ao Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua, adiante designado por Conselho, compete proceder à acreditação das entidades formadoras e das acções de formação contínua de professores e acompanhar e avaliar o sistema de formação contínua.
Artigo 37.º — Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua
Vigente desde: 28/10/1994
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Em vigor desde 28/10/1994