- 1 -O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 92/29/CEE, do Conselho, de 31 de Março, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde, com vista a promover uma melhor assistência médica a bordo dos navios.
- 2 -O presente diploma não se aplica à navegação fluvial, aos navios de guerra, às embarcações de recreio exploradas sem fins lucrativos e não tripuladas por profissionais e aos rebocadores locais ou de porto.
Artigo 1.º — Objecto e âmbito
Vigente desde: 23/10/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/10/1995