Sem prejuízo da responsabilidade que lhe está atribuída na gestão da dotação médica, o comandante pode delegar a sua utilização e manutenção num ou mais trabalhadores designados especialmente para o efeito, de acordo com a sua competência.
Artigo 10.º — Responsabilidade do comandante
Vigente desde: 23/10/1995
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Em vigor desde 23/10/1995