- 1 -Os navios que façam o transporte de matérias perigosas, constantes do anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante, devem ter na sua dotação médica os antídotos previstos na portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º
- 2 -Os navios cujas condições de exploração não permitam um conhecimento prévio da natureza das matérias perigosas a transportar devem ter na sua dotação médica os antídotos previstos na portaria a que se refere o número anterior.
- 3 -Nas linhas de transportes regulares que prevejam viagens de duração inferior a duas horas, os antídotos podem ser limitados aos que, em situação de urgência, devem ter de ser administrados no mesmo período.
Artigo 8.º — Antídotos
Vigente desde: 23/10/1995
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