Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 92/29/CEE, do Conselho, de 31 de Março, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde que visam promover uma melhor assistência médica a bordo dos navios
Objecto e âmbito
Definições
Para efeitos de aplicação do presente diploma, entende-se por:
Classificação dos navios
Para efeitos de aplicação do presente diploma, os navios são classificados nas seguintes categorias:
Farmácia de bordo
Embarcações de salvamento
Local de prestação de cuidados médicos
Médico
O navio com mais de 100 trabalhadores a bordo e que efectue um trajecto internacional de mais de três dias deve ter um médico a bordo encarregado da assistência médica.
Antídotos
Responsabilidade do armador
O armador deve tomar as medidas necessárias para garantir que:
Responsabilidade do comandante
Sem prejuízo da responsabilidade que lhe está atribuída na gestão da dotação médica, o comandante pode delegar a sua utilização e manutenção num ou mais trabalhadores designados especialmente para o efeito, de acordo com a sua competência.
Informação
Formação
Consultas médicas via rádio
Controlo e fiscalização
Contra-ordenações
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Agosto de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - José Carlos Lopes Martins - José Bernardo Veloso Falcão e Cunha - António Baptista Duarte Silva.
Promulgado em 3 de Outubro de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 6 de Outubro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO I
Matérias perigosas
São consideradas matérias perigosas as constantes no presente anexo, seja qual for o estado em que forem embarcadas, mesmo que constituam detritos ou resíduos de carga:
Matérias e objectos explosivos;
Gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos sob pressão;
Substâncias líquidas inflamáveis;
Substâncias sólidas inflamáveis;
Substâncias sujeitas a combustão espontânea;
Substâncias que, em contacto com a água, libertem gases inflamáveis;
Substâncias comburentes;
Peróxidos orgânicos;
Substâncias tóxicas;
Substâncias infecciosas;
Substâncias radioactivas;
Substâncias corrosivas;
Substâncias perigosas diversas, isto é, todas as outras substâncias que já tenham demonstrado ou que possam vir a demonstrar que apresentam carácter perigoso pelo que as disposições do artigo 8.º lhes deveriam ser aplicáveis.
ANEXO II
Formação médica do comandante e dos trabalhadores designados
A formação prática dos responsáveis pelos cuidados médicos a bordo dos navios da categoria A deverá ser feita, se possível, em meio hospitalar.