- 1 -Nas execuções para pagamento de quantia certa, baseadas em qualquer título, em que se verifiquem os requisitos constantes do artigo anterior não é admitida a reclamação de créditos.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior:
- a)Os créditos que gozem de direito de retenção sobre os bens penhorados, desde que o titular o invoque no acto da penhora;
- b)Os créditos que sobre os mesmos bens gozem de garantia real, com registo anterior ou posterior ao registo da penhora.
- 3 -O preceituado no n.º 1 não prejudica ainda o disposto no artigo 871.º do Código de Processo Civil.
- 4 -Os titulares dos créditos referidos na alínea b) do n.º 2 que tenham registo anterior ao da penhora são citados nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 864.º do mesmo Código.
- 5 -Os titulares dos créditos referidos na alínea b) do n.º 2 que registem a garantia real depois do registo da penhora podem reclamá-los, independentemente de citação, no prazo de 15 dias, contado da junção aos autos da certidão a que se refere o n.º 1 do artigo 864.º do Código de Processo Civil.
Artigo 2.º — Exclusão da reclamação de créditos
Vigente desde: 08/10/1997
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Em vigor desde 08/10/1997