- 1 -A entidade adjudicante no concurso internacional a que se refere a Portaria n.º 565-A/97, de 28 de Julho, é o Estado.
- 2 -Todos os actos e documentos integrados neste concurso que mencionem ou prevejam uma subconcessão são considerados como respeitantes a uma concessão a atribuir directamente pelo Estado.
- 3 -A proposta de adjudicação no concurso deve ser dirigida aos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, aos quais compete também decidir sobre a adjudicação, por meio de despacho conjunto.
Artigo 2.º
Vigente desde: 05/09/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/09/1998